A Justiça do Trabalho declarou nula dispensa por justa causa aplicada a empregado que se recusou a registrar intervalo intrajornada não usufruído. Comprovou-se, no curso do processo, que a anotação da fruição do descanso era exigida, apesar de sua inocorrência, bem como inexistência de pagamento correspondente. Testemunha confirmou a ausência do intervalo e os dados processuais revelaram descumprimento da legislação. A decisão reconheceu legitimidade da recusa do empregado em validar registro em desacordo com a realidade.
O Tribunal ressaltou que a empresa aplicou suspensão anterior pela mesma conduta, configurando dupla punição, além de não comprovar a alegada ofensa ao supervisor. Entendeu-se que eventual descumprimento de normas internas não apresentava gravidade suficiente para justificar punição máxima, sobretudo diante da inexistência de advertências anteriores. A sentença manteve a reversão da justa causa, com reconhecimento do direito às verbas rescisórias.
Constatou-se, ademais, que a empregadora expôs o empregado em grupo de mensagens, ao divulgar a punição e o motivo da dispensa, violando, assim, sua dignidade, honra e imagem. Ante a exposição vexatória e a conduta irregular, restou fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais, além da condenação ao pagamento das parcelas devidas pela dispensa imotivada.
Nº do processo: (PJe) 0010931-40.2024.5.03.0090
Fonte: portal.trt3.jus.br

