A Justiça do Trabalho condenou empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a empregado que sofreu acidente de trânsito durante deslocamento entre clientes, em motocicleta fornecida pela empregadora. Os autos também registraram limitação funcional no punho.
O acórdão aplicou a responsabilidade objetiva, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT. O Tribunal concluiu que a atividade com uso de motocicleta expõe o empregado a risco acentuado, sem prova de culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal.
A prova pericial constatou sequela permanente decorrente de traumatismo no punho esquerdo, além de incapacidade temporária no período posterior ao acidente. Diante desse quadro, a decisão preservou a indenização por dano moral em R$ 10 mil, e confirmou o pagamento de pensão mensal correspondente a 10% do salário percebido à época do acidente, até 75,4 anos.
Quanto ao dano estético, o Tribunal reformou parcialmente a condenação. A decisão reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, diante da ausência de deformidade de maior proporção, ou repercussão estética mais intensa.
Nº do processo: 0010690-80.2023.5.03.0032 (ROT)
Fonte: portal.trt3.jus.br

