A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de empregada doméstica ao recebimento de horas extras após os empregadores deixarem de apresentar registro de jornada.
A profissional alegou cumprimento de jornada das 7h às 17h, contudo não forneceu documentos comprobatórios. O juízo de origem e o Tribunal Regional, ante a negação dos empregadores acerca da prestação de horas extras e ausência de provas trazidas pela reclamante, rejeitaram o pleito, argumentando inexistência de obrigação legal quanto ao controle de horário no trabalho doméstico.
Ao julgar o recurso, o Tribunal Superior do Trabalho, contudo, afirmou que a ausência dos cartões de ponto, na hipótese de trabalho doméstico, gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pela empregada, salvo prova em contrário. A decisão destacou que a Lei Complementar 150/2015 determinou a obrigatoriedade do controle de horário para este tipo de vínculo empregatício, afastando entendimento anterior de que caberia ao empregado comprovar a jornada cumprida. Reformou-se, em unanimidade, assim, os julgados anteriores e reconheceu-se o direito à remuneração das horas extras.
Nº do processo: RR-0000085-27.2024.5.21.0004
Fonte: tst.jus.br