Justiça do Trabalho declarou nula demissão de empregado dispensado em razão da idade avançada, determinando a reintegração imediata ao cargo. A decisão estabeleceu multa diária de mil reais em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil. O Tribunal entendeu que a prática de etarismo viola a dignidade, configurando discriminação injustificada em ambiente laboral.
O empregado, antes da dispensa, genericamente fundamentada em renovação de quadros, atuava em funções administrativas e técnicas desde 1977. A defesa patronal baseou-se em alegações como inovação tecnológica e redução de custos, não apontando elementos concretos vinculados ao desempenho ou às atribuições do cargo. O acórdão destacou ausência de prova objetiva que sustentasse a dispensa, reconhecendo, assim, o caráter discriminatório na conduta empresarial.
O Tribunal ressaltou que o preconceito etário impõe restrições baseadas unicamente na faixa etária, associando envelhecimento a incapacidade e improdutividade. A decisão enfatizou que a dispensa atingiu diretamente a honra, autoestima e identidade profissional do empregado, após décadas de dedicação, configurando ofensa grave que justificou a imposição de reparação moral.
Nº do processo: 0000834-03.2025.5.07.0003
Fonte: trt7.jus.br