A Justiça do Trabalho reconheceu que jornalistas contratadas por concurso, em empresa pública de serviços hospitalares, possuem direito à jornada de cinco horas diárias prevista em lei. O Tribunal firmou entendimento de que a norma específica da CLT prevalece, independentemente do ramo de atuação da instituição empregadora, embora o edital mencionasse 40 horas semanais.
Os Tribunais Regionais, ao analisar os diferentes processos, chegaram a divergir sobre a validade da previsão editalícia, porém a SDI-1 consolidou interpretação de que a função exercida se enquadra nas atividades jornalísticas descritas no Decreto-Lei 972/1969. Reputou-se irrelevante o fato da empresa não editar publicações para circulação externa, bastando o desempenho de tarefas típicas da profissão para tal enquadramento.
O colegiado destacou que o jornalismo pode ser desempenhado em diferentes segmentos e que a atividade principal da empresa não altera o direito próprio da categoria. Definiu-se, ainda, que qualquer cláusula que imponha jornada superior a cinco horas carece de validade, assegurando, assim, às empregadas a observância do limite temporal estabelecido na legislação.
Nº do processo: E-RR-1547-22.2015.5.10.0010 | Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002
Fonte: tst.jus.br

