Instalação de Portaria Virtual Gera Indenização a Porteiros Dispensados

A Justiça do Trabalho reconheceu legitimidade de cláusula coletiva que assegura pagamento de indenização a empregados dispensados por substituição de portaria presencial por sistemas virtuais. A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a norma equilibra o avanço tecnológico e a proteção social, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da valorização do trabalho. A medida, firmada entre o sindicato de condomínios e de empregados, determina indenização equivalente a dez pisos salariais para cada dispensado nestas circunstâncias.

Sindicatos de empresas de segurança eletrônica apresentam pedido de anulação da decisão, sob alegação de ofensa à livre concorrência. O Tribunal Regional, contudo, rejeitou o pleito e a Corte Superior trabalhista manteve a improcedência, destacando que a cláusula não impede a automação nem restringe a atuação de empresas do setor, mas somente cria instrumento de compensação social frente aos impactos das transformações tecnológicas.

Prevaleceu o entendimento de que a norma coletiva regula apenas a relação entre empregadores e empregados de condomínios, limitando-se ao contexto da substituição de postos de trabalho. A eventual repercussão indireta no mercado de segurança eletrônica não configurou extrapolação de competência sindical. Parte dos ministros votaram pela nulidade integral da cláusula, entretanto a maioria consolidou o entendimento pela sua validade.

Nº do processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000

Fonte: tst.jus.br

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