A Justiça condenou empresa de infraestrutura ao pagamento de R$ 3 mil por dano moral após inserir, em contestação trabalhista, ofensas pessoais ao advogado da parte contrária. Na peça em questão, a empresa atribuiu ao patrono expressões como “estelionato judicial”, “lide predatória”, “captação indevida de clientela”, e suposto dolo para enganar o Judiciário.
Com fundamento no dever de urbanidade, que deve orientar a atuação das partes no processo, afastou-se a tese de defesa ilimitada, e tratou-se o episódio como excesso de linguagem com potencial de atingir honra objetiva e reputação profissional.
A decisão ressaltou que a empresa relacionou a atividade do patrono ao crime de estelionato (artigo 171, do Código Penal), e rejeitou a justificativa de exercício regular do direito de defesa, registrando que houve confissão da conduta ofensiva.
Condenou-se, assim, a reclamada ao pagamento de indenização, por danos morais, com obrigação imediata de quitação do valor fixado.
Nº do processo: 0996529-77.2025.8.19.0001
Fonte: conjur.com.br

