A Justiça do Trabalho afastou a condenação de empresa ao pagamento de salários e indenização, por danos morais, após a cessação de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de prova de impedimento ao retorno da empregada ao posto de trabalho. O acórdão, com fundamento na inércia da empregada após a alta, concluiu pela inexistência de limbo previdenciário.
A decisão registrou que, cessado o benefício, compete ao empregado apresentar-se ao trabalho, e ao empregador submetê-lo a exame médico de aptidão. Aplicou-se, assim, o art. 818, I, da CLT, e o ônus probatório, quanto à tentativa de retorno, e ao suposto impedimento pela empresa, recaiu sobre a empregada.
Analisando o conjunto probatório, o Tribunal não identificou tentativa frustrada de retorno. O acórdão consignou envio de telegramas, com endereço e razão social atualizados, à empregada, e que, após a alta em 2019, a funcionária detinha ciência das comunicações. A despeito das evidências, a auxiliar de produção ajuizou ação mais de três anos depois, sem evidenciar conduta ilícita da empregadora.
O colegiado, assim, excluiu a condenação ao pagamento de salários e reflexos posteriores à alta, incluindo 13º, férias com 1/3 e depósitos de FGTS, e afastou a indenização por danos morais.
Nº do processo: 0010336-73.2023.5.03.0026
Fonte: migalhas.com.br

