A Justiça do Trabalho analisou pedido de indenização por danos morais, e materiais formulado por empregada que relatou ingestão acidental de líquido com água sanitária, e detergente, ao tomar água de garrafa guardada em geladeira no ambiente de trabalho.
O ponto jurídico determinante ficou no nexo causal e na culpa patronal: o conjunto probatório indicou disponibilidade de bebedouro com água potável, e geladeira para acondicionamento de alimentos, além de apontar que as garrafas existentes no refrigerador não vinham da empregadora, e não integravam uso comum.
No julgamento, o Tribunal manteve a improcedência do pleito indenizatório, ao concluir que a garrafa pertencia a terceiro, e que a ingestão ocorreu por iniciativa da própria empregada, sem conduta comissiva ou omissiva da empregadora capaz de gerar responsabilidade pelo evento.
Ficaram afastadas, assim, reparações por danos morais, e materiais, diante da ausência de comprovação de prejuízos indenizáveis, mesmo com atendimento médico, e permanência por um dia para observação.
Nº do processo: 0010498-10.2024.5.15.0120
Fonte: trt15.jus.br

