Ingestão Acidental de Produtos Químicos Não Gera Indenização

A Justiça do Trabalho analisou pedido de indenização por danos morais, e materiais formulado por empregada que relatou ingestão acidental de líquido com água sanitária, e detergente, ao tomar água de garrafa guardada em geladeira no ambiente de trabalho.

O ponto jurídico determinante ficou no nexo causal e na culpa patronal: o conjunto probatório indicou disponibilidade de bebedouro com água potável, e geladeira para acondicionamento de alimentos, além de apontar que as garrafas existentes no refrigerador não vinham da empregadora, e não integravam uso comum.

No julgamento, o Tribunal manteve a improcedência do pleito indenizatório, ao concluir que a garrafa pertencia a terceiro, e que a ingestão ocorreu por iniciativa da própria empregada, sem conduta comissiva ou omissiva da empregadora capaz de gerar responsabilidade pelo evento.

Ficaram afastadas, assim, reparações por danos morais, e materiais, diante da ausência de comprovação de prejuízos indenizáveis, mesmo com atendimento médico, e permanência por um dia para observação.

 

Nº do processo: 0010498-10.2024.5.15.0120

Fonte: trt15.jus.br

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