A Justiça do Trabalho reconheceu síndrome de burnout como doença ocupacional em ação ajuizada por empregada contra banco. A profissional relatou adoecimento psíquico após quase 20 anos sob metas abusivas, jornadas prolongadas, pressão por resultados, e assédio moral.
O entendimento decorre do artigo 20, II, da Lei 8.213/1991, que equipara a doença profissional ao acidente de trabalho quando houver relação direta com a atividade exercida. Comprovados o nexo causal e a culpa patronal, o dano moral decorre do próprio ato lesivo.
A limitação do laudo pericial, que relativizou a ligação entre a doença e o trabalho, foi afastada em vista dos afastamentos previdenciários, relatórios médicos, e sintomas típicos de burnout indicados nos próprios elementos técnicos.
O banco quedou condenado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração da empregada.
Nº do processo: 1000485-78.2025.5.02.0081
Fonte: Conjur

