Empregada do Itaú alegou exposição constrangedora decorrente da divulgação contínua de rankings de desempenho enviados por superior hierárquico. Segundo a ação, a prática integrava ambiente de cobrança excessiva, e contrariava norma coletiva da categoria.
Para fins de indenização por dano moral, basta a comprovação da conduta lesiva que fundamenta o pedido.
A divulgação dos rankings restou comprovada por prova testemunhal. Para o TST, a prática extrapola os limites do poder diretivo do empregador, e configura conduta abusiva, ainda que alcance todos os empregados. Por esse fundamento, a indenização por dano moral recebeu deferimento.
Com a reforma das decisões anteriores, as empresas quedaram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização. O Tribunal ainda registrou que a exposição coletiva dos empregados, em tese, pode até agravar a lesão, diante da possibilidade de danos morais coletivos.
Nº do processo: RR-1001166-22.2016.5.02.003

