Empregado sofreu descontos salariais de R$ 1.850,00 após furto de celular corporativo deixado sobre o painel de veículo, com o vidro aberto. A conduta indicou negligência na guarda do bem.
A decisão aplicou o artigo 462 da CLT, que protege a intangibilidade salarial. Para danos causados por culpa do empregado, o desconto exige ajuste prévio entre as partes.
O Tribunal reconheceu a negligência, mas afastou a validade dos descontos. A empresa não comprovou cláusula contratual, autorizando a cobrança por prejuízos decorrentes de culpa.
Com a revelia empresarial, a contestação e os documentos perderam eficácia probatória. A empresa quedou condenada a devolver integralmente os valores descontados, com juros e correção monetária.
Nº do processo: 0011383-25.2025.5.03.0087 (RORSum)
Fonte: TRT-3

