Mantido o direito de uma candidata aprovada em cadastro de reserva à contratação pela Petrobrás. A empresa convocou candidatos até posição anterior, mas manteve terceirizados em atividades vinculadas ao mesmo cargo.
O Tribunal entendeu que a contratação de terceirizados durante a validade do concurso demonstrou necessidade de pessoal. Essa conduta converteu a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação.
A decisão destacou contrato de prestação de serviços na área de tecnologia da informação, com previsão de profissionais em quantidade suficiente para alcançar a classificação da candidata. Para o colegiado, a terceirização de atividades inerentes ao cargo configurou preterição arbitrária.
Com a manutenção da condenação, a Petrobrás deve convocar a candidata, e efetivar sua contratação para a função correspondente ao concurso. A aprovação em cadastro de reserva, nesse contexto, deixou de representar mera expectativa.
Nº do processo: Ag-RR-0010662-57.2013.5.01.
Fonte: TST

