Empregado ajuizou ação rescisória para desconstituir a homologação de acordo extrajudicial, alegando erro ao assinar documento apresentado como pagamento de bonificação. Segundo a narrativa, ele desconhecia que o ajuste seguiria para homologação judicial.
O Tribunal concluiu que a homologação de acordo extrajudicial ocorre em jurisdição voluntária e apenas valida negócio jurídico previamente celebrado pelas partes. Nessa modalidade, o ato homologatório não corresponde a sentença de mérito decorrente de litígio contencioso.
A Justiça do Trabalho extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito. Conforme a decisão, alegações de fraude, simulação ou vício de consentimento atingem diretamente o negócio jurídico e exigem ação anulatória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil.
Com a anulação do negócio jurídico, a desconstituição do ato homologatório ocorre apenas de forma reflexa. Assim, a impugnação deve concentrar-se no acordo extrajudicial que originou a homologação.
Nº do processo: 1013196-04.2024.5.02.0000
Fonte: TRT-2

