Uma auxiliar de cozinha com gravidez de risco apresentou relatório médico com restrições, mas permaneceu em atividades que exigiam movimentação constante e trabalho em pé. A empresa alegou impossibilidade de adaptar integralmente a função.
A Justiça do Trabalho considerou que a empregadora descumpriu o dever de proteção à saúde da gestante e do bebê. A decisão também aplicou a NR-17, que prevê medidas de proteção para atividades realizadas em pé.
Com o reconhecimento da falta grave patronal, a Justiça do Trabalho acolheu a rescisão indireta. O acórdão concluiu que a ausência de adaptação das atividades colocou em risco a saúde, e a segurança da empregada.
Como consequência, a empregada garantiu aviso-prévio indenizado, multa do artigo 477 da CLT e indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional. A indenização abrange salários e demais direitos até cinco meses após o parto.
Nº do processo: PJe: 0011468-75.2025.5.03.0098 (ROT)
Fonte: TRT-3

