Reconhecido vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza, após constatada ausência de contrato escrito de parceria. A profissional atuou de 2017 a 2023, com jornada habitual, horário definido e orientações do estabelecimento.
A Lei nº 12.592/2012 admite a parceria com profissionais de beleza, mas exige instrumento escrito e cumprimento das formalidades legais. Sem essa formalização, e diante da pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação, a relação enquadrou-se como emprego.
O Tribunal manteve o reconhecimento do vínculo, bem como o registro do contrato na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período não prescrito. A decisão incluiu 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%.
Nº do processo: PJe: 0010250-69.2024.5.03.0058 (ROT)
Fonte: TRT-3

