Rejeitado pedido de ex-empregado integrante da Cipa que buscava estabilidade após o encerramento das atividades da unidade onde trabalhava. O vínculo terminou com a extinção do contrato de prestação de serviços, e o fechamento do local.
A CLT protege integrantes titulares da Cipa desde a candidatura, até um ano após o mandato, salvo dispensa por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Segundo a Súmula 339 do TST, a garantia acompanha a atuação da comissão, e perde fundamento com a extinção do estabelecimento.
O empregado apresentou contrato social que mantinha a filial e o CNPJ ativos, mas o Tribunal considerou o documento insuficiente para demonstrar continuidade produtiva. A empresa comprovou a permanência formal da filial apenas em razão de contratos suspensos durante afastamentos previdenciários.
A decisão reconheceu que o término da prestação de serviços e a extinção da Cipa equivalem ao fechamento do estabelecimento. Com isso, o ex-empregado não obteve reintegração nem indenização relativa ao período estabilitário.
Nº do processo: ROT-10434-69.2024.5.15.0000
Fonte: TST

