A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não contratar a cota legal de aprendizes. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a conduta da empresa, ao não contratar percentual mínimo de aprendizes, mesmo após notificação por diversos anos, foi lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.
Lei do Aprendiz
A Lei do Aprendiz (Lei nº 10.097/2000) – também conhecida como Menor Aprendiz, Aprendiz Legal ou Jovem Aprendiz –, foi criada para combater o trabalho infantil e possibilitar a inclusão de jovens estudantes entre 14 e 18 anos no mundo do trabalho. Em 2005, a Lei nº 11.180, em seu artigo 18, elevou a idade máxima de 18 para 24 anos, fazendo com que mais jovens tivessem a oportunidade de conseguir o primeiro emprego.

“Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”
Empresas que tenham, pelo menos, sete empregados são obrigadas a contratar aprendizes em consonância com o percentual exigido pela Lei da Aprendizagem. A quantidade de estudantes deve ser de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos colaboradores já existentes.
Descumprimento da obrigação legal

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs uma Ação Civil Pública contra a empresa ACR Serviços Industriais LTDA., argumentando que o estabelecimento foi autuado por diversos anos por descumprir a obrigação legal de contratar aprendizes. Segundo o MPT, a conduta da empresa feriu interesses coletivos, resultando danos ao sistema jurídico e à coletividade de trabalhadores, sobretudo aos jovens e adolescentes que não tiveram o direito a serem contratados como aprendizes. Assim, requereu a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos.
Por sua vez, a empresa sustentou que não praticou qualquer ato capaz de ferir a coletividade, por isso não deveria prosperar o pedido de condenação ao pagamento indenizatório.
Danos morais coletivos
Em sede de primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos por considerar que a empresa não se amoldava na exigência legal de contratação do número mínimo de aprendizes.
O MPT, inconformado, recorreu da decisão. Alegou que a improcedência do pedido de indenização pelo dano moral coletivo consistia em impunidade e anistia da empresa por todo o período em que se manteve irregular.
Em segundo grau, a desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva assumiu a relatoria do caso. A relatora, inicialmente, observou que a conduta da empresa era lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.
“Ao contrário do que defendeu a recorrida, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. Indubitável que o alcance da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais. A simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade”, concluiu.
Indenização
Assim, a desembargadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor foi considerado pela desembargadora, adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ, Fundação Mudes, Ministério Público do Trabalho e Planalto – Governo Federal.
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