Após colisão de caminhão, de empresa terceirizada, no pátio da tomadora de serviços, detritos atingiram motorista que aguardava o início da atividade, levando ao óbito. A controvérsia envolveu a responsabilidade da empresa contratante, ante ao ato praticado por terceiro vinculado a prestadora de serviços.
O Tribunal enquadrou a situação como omissão no dever de cautela, diante da falta de fiscalização das operações realizadas nas instalações, e da ausência de acompanhamento técnico das manobras. A empresa sustentou culpa exclusiva de terceiro, entretanto o conjunto probatório indicou tolerância para com a atuação sem supervisão, e circulação sem controle do veículo.
O TST reconheceu a falha na adoção de condições mínimas de segurança, e manteve a condenação, ratificando a responsabilização da tomadora de serviços pela morte ocorrida no descarregamento. Registrou-se que alteração do acórdão exigiria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 da Corte Trabalhista.
Condenou-se, assim, a empresa ao pagamento de indenização, por danos morais de R$ 30 mil, e pensão mensal à família até a data em que o empregado completaria 75 anos.
Nº do processo: Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.
Fonte: migalhas.com.br

