A 4ª Turma do TST condenou supermercado ao pagamento de indenização substitutiva a empregada dispensada sem justa causa durante a gravidez. A gestação teve confirmação após o desligamento, mas já existia na data da dispensa.
O Tribunal aplicou o art. 10, II, “b”, do ADCT, que garante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também destacou entendimento do STF no sentido de que a garantia exige apenas gravidez anterior à dispensa.
O acórdão afastou exigências sem previsão constitucional, como permanência no desemprego, pedido de reintegração ou recusa à nova colocação profissional. Para o TST, novo emprego durante o período estabilitário não elimina o direito à reparação integral.
A empresa quedou condenada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período entre a dispensa e o fim do quinto mês após o parto. O colegiado também fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nº do processo: 0020356-87.2023.5.04.0611
Fonte: Migalhas

