Transportadora condenada ao pagamento de horas extras a motorista carreteiro impedido de usufruir pausa de 30 minutos após cinco horas e meia de direção contínua. O empregado apontou jornadas com seis a oito horas seguidas ao volante.
O artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro limita a condução ininterrupta a cinco horas e meia, com intervalo de 30 minutos dentro de cada seis horas de direção. Por analogia, aplicou-se que o artigo 71, § 4º, da CLT, que prevê pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%.
A decisão afastou o entendimento de que o descumprimento representava mera infração administrativa atribuível ao próprio motorista, com condenação ao pagamento correspondente aos intervalos não usufruídos.
Com o julgamento, a transportadora deverá quitar o período correspondente às pausas não concedidas como horas extras, com adicional de 50% sobre a hora normal.
Nº do processo: RR 0010948-72.2023.5.03.0135
Fonte: TST | 24 de Julho de 2026

