Negada indenização por dano moral a caminhoneiro que alegou violação de privacidade pelo uso de câmeras na cabine do veículo. O empregado sustentou que o monitoramento alcançava inclusive períodos de pernoite, e situações pessoais.
A decisão considerou legítima a instalação dos equipamentos para segurança e fiscalização da atividade, inclusive para prevenir uso de celular e cochilos durante a condução. As provas também indicaram funcionamento das câmeras apenas com o veículo ligado, sem demonstração de monitoramento durante o descanso.
Declarada a improcedência do pedido, e afirmado que a presença de câmeras na cabine, isoladamente, não configura violação à intimidade. A indenização dependeria da comprovação de uso abusivo ou desvio da finalidade do monitoramento.
Sem elementos que demonstrassem fiscalização indevida durante períodos privados, o empregado não obteve reparação por dano moral.
Nº do processo: 0010108-92.2025.5.03.0167 (ROT)
Fonte: TRT – 3

