Uma empregada que instalava e reparava linhas telefônicas subia habitualmente em postes compartilhados com redes de baixa e alta tensão. A perícia técnica constatou atividade de risco, e uma testemunha confirmou a necessidade diária de subir em postes energizados.
A exposição habitual ao risco de choque elétrico fundamentou o direito ao adicional de periculosidade, mesmo durante frações diárias de tempo. O uso de equipamentos de proteção individual não afastou o enquadramento da atividade como perigosa.
A empresa contestou a exposição ao perigo, alegando que a empregada desempenhava funções de suporte interno. Contudo, manteve-se a condenação ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas.
O pagamento abrangerá o período contratual não atingido pela prescrição. Com o encerramento da discussão, o processo seguiu para a fase de liquidação, destinada à apuração dos valores devidos.
Nº do processo: Indisponível
Fonte: TRT – 4

