Reconhecido o direito de socorrista ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante da exposição direta a pessoas infectadas durante a pandemia da covid-19. A profissional atuava na linha de frente e realizava procedimentos médicos em pacientes com doenças infectocontagiosas, embora recebesse apenas o adicional em grau médio. O laudo pericial comprovou que os profissionais do Samu lidavam constantemente com alto risco de contaminação biológica.
O réu argumentou que o adicional máximo dependeria de contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos, situação que não ocorreria com a socorrista, sustentando, ainda, que todos os profissionais do Samu recebiam o mesmo percentual, fixado em norma coletiva.
O TST, contudo, reafirmou que o contato habitual com pacientes infectados basta para caracterizar a insalubridade em grau máximo, sem necessidade de trabalho em área de isolamento, considerando a alta transmissibilidade do vírus e a classificação da covid-19 pela Organização Mundial da Saúde como doença pandêmica.
Nº do processo: RR-0011036-80.2023.5.03.0145
Fonte: tst.jus.br

