Alcoolismo Impede Dispensa Discriminatória do Empregado

O alcoolismo configura doença reconhecida pela medicina, e não simples conduta inadequada. Por esse motivo, a dependência alcoólica exige tratamento e acompanhamento, afastando interpretações que associem a condição à falta de caráter ou de disciplina.

Embora o artigo 482 da CLT preveja a embriaguez habitual ou em serviço como hipótese de justa causa, a dependência química possui natureza distinta. Quando o empregador conhece o quadro clínico do empregado, a dispensa pode configurar discriminação, conforme a Súmula 443 do TST, cabendo à empresa demonstrar motivo legítimo para a rescisão.

A Justiça do Trabalho reiteradamente reconhece essa proteção. Em um julgamento, condenou empregadora ao pagamento de indenização após dispensar empregado que realizava tratamento contra a dependência alcoólica. Em outro, manteve indenização contra o empregador ao concluir que, diante da doença, a medida adequada consistia no afastamento para tratamento e no encaminhamento ao INSS, e não na dispensa.

Por outro lado, quando inexistem elementos que demonstrem o conhecimento da doença pelo empregador, a rescisão contratual não configura dispensa discriminatória. A jurisprudência também reforça a necessidade de tratamento e reintegração social do empregado, priorizando medidas de apoio em vez de respostas exclusivamente disciplinares.

Nº do processo: Indisponível

Fonte: TST

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