Anulado pedido de demissão de empregada gestante apresentado sem assistência sindical. Após 11 meses de trabalho, a empregada formalizou o desligamento, e depois comunicou a gravidez à empregadora, que manteve a ruptura contratual.
O colegiado aplicou o artigo 500 da CLT, e a tese vinculante firmada no Tema 55. Conforme tal entendimento, qualquer empregada com garantia provisória de emprego apenas pode formalizar pedido de demissão com assistência do sindicato, ainda que o empregador desconheça a situação da gestação.
A Corte Trabalhista reformou a decisão anterior, que atribuía à empregada renúncia espontânea à estabilidade. Para o TST, a ausência de assistência sindical acarreta invalidade do pedido, e impõe o reconhecimento da nulidade da rescisão.
Condenou-se a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional.
Nº do processo: RR-1000946-14.2023.5.02.0051
Fonte: tst.jus.br

