Empregado em regime de teletrabalho cumpria horário definido pela liderança, e atendia clientes por diferentes canais. A ferramenta corporativa registrava sua conexão, e exigia autorização para permanência offline.
O Tribunal concluiu que a empresa possuía meios para fixar e fiscalizar a jornada, afastando a exceção prevista no artigo 62, III, da CLT. A ausência dos controles atraiu a presunção estabelecida pela Súmula 338 do TST.
O acórdão reconheceu jornada das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, e deferiu as horas excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal. Também manteve a equiparação salarial, com cálculo baseado nos salários das empregadas paradigmas.
A empresa quedou condenada ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos, além das diferenças salariais.
Nº do processo: 0010332-47.2025.5.03.0129
Fonte: Migalhas

