Produtora de sal deixou de apresentar cartões de ponto em ação movida por auxiliar de escritório que alegou jornada das 7h às 19h. A defesa sustentou número inferior a 10 empregados, e negou obrigação de controle de frequência.
O Tribunal Superior do Trabalho considerou que a obrigação de registro de jornada deve observar o total de empregados da empresa, e não cada unidade isoladamente. A Súmula 338 atribui ao empregador o dever de apresentar os controles, sob pena de presunção favorável à jornada indicada pelo empregado.
Com a ausência injustificada dos cartões, o Tribunal restabeleceu a condenação ao pagamento de horas extras. O acórdão afastou o entendimento que exigia do empregado prova integral da jornada diante da falta dos registros.
A jornada descrita na petição inicial orientará a apuração das horas extras.
Nº do processo: RR-604-85.2018.5.21.0012
Fonte: TST

