A Justiça do Trabalho manteve condenação de rede atacadista e varejista ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a empregado colocado em “limbo jurídico”, com vínculo formal mantido, sem prestação de serviços, e sem salários. A suspensão contratual ocorreu após o ajuizamento de reclamação trabalhista, e o acórdão apontou retaliação ao exercício do direito de ação.
O empregado ajuizou pedido de rescisão indireta, com alegação de cargas excessivas, e risco ergonômico elevado. Cerca de um mês depois, a empresa suspendeu unilateralmente o contrato, e interrompeu o pagamento salarial, levando o empregado a propor nova demanda por indenização.
A decisão confirmou entendimento de ausência de amparo jurídico para suspensão unilateral adotada pelo empregador como resposta ao ajuizamento da ação, com extrapolação do poder diretivo, e abuso de direito. O acórdão também aplicou a regra do art. 483, § 1º, da CLT, que autoriza apenas o empregado a suspender a prestação de serviços quando busca rescisão indireta.
Com a privação de verba alimentar, e a imposição de incerteza quanto à subsistência, o colegiado reconheceu dano moral in re ipsa, presumido pela gravidade da conduta. A empresa permaneceu obrigada ao pagamento da indenização fixada em R$ 10 mil, sem menção a providências processuais futuras, ou a dados de identificação do processo.
Nº do processo: 0000997-56.2025.5.18.0009
Fonte: trt18.jus.br

