A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilização de transportadora pela morte de ajudante de carga, decorrente de acidente rodoviário provocado por motorista de caminhão da empresa, após mal súbito. O ajudante seguia como passageiro, e não resistiu aos ferimentos.
Na demanda, filho do empregado, menor de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, pleiteou indenização por danos morais, e materiais. A empresa alegou regularidade documental, e de manutenção do veículo, e atribuiu o acidente ao ajudante, sob argumento de ausência de cinto de segurança.
O Tribunal adotou responsabilidade civil objetiva, diante de atividade de risco no transporte rodoviário de cargas, dispensando prova de culpa. O acórdão também afastou a tese do cinto de segurança, e registrou falhas na condução preventiva do trabalho, como ausência de exames periódicos, e controle insuficiente de jornada.
A condenação manteve indenização por danos morais de R$ 150 mil, e pensão mensal equivalente a 60% da última remuneração do pai, do falecimento até a data em que esta completaria 75 anos e meio. O desfecho impôs à empresa obrigação de reparar danos decorrentes de conduta de empregado em serviço, inclusive quando atingirem colega de trabalho.
Nº do processo: Ag-AIRR-1000811-43.2024.5.02.
Fonte: tst.jus.br

