A funcionária foi impedida de usufruir da licença maternidade porque a firma não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS. Por esse motivo, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S/A a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança.
Processo de Adoção

A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, inclusive autorizou viagem da empregada para participar da audiência que lavrou o termo de guarda.
No entanto, em defesa, a rede farmacêutica alegou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especifica que tem a adoção como finalidade. Sobre isso, a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, esclarece que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”. Ela explica que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. E pontuou que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”.
Justiça rebate argumento da empresa
Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade. “Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”.
TRT 2 – Processo nº 1001288-44.2021.5.02.0035
Como funciona a licença maternidade?
O direito da mulher gestante é garantido em apenas 34 nações de todo o planeta que respeitam a orientação da Organização do Trabalho de oferecer, pelo menos, 14 semanas ou aproximadamente cem dias de licença à mulher logo após o nascimento do seu filho com um salário equivalente ou superior a dois terços da sua remuneração mensal.
No Brasil, as mulheres têm o direito assegurado de 4 meses de descanso através das leis trabalhistas em vigor sem nenhuma redução de salário ou posição dentro da empresa.
Além disso, o direito à licença maternidade não fica restrito apenas às mulheres que engravidaram e deram a luz. As mães de filhos adotivos ou que ganharam a guarda judicial com a finalidade de adotar uma criança ou uma adolescente também tem acesso ao beneficio da licença.
Licença maternidade x salário maternidade
A licença maternidade permite a mulher se afastar das suas atividades profissionais para cuidar do bebê sem ter prejuízos empregatícios.
Já o salário maternidade é uma segurança para as mulheres que são seguradas do INSS e que mesmo durante a à licença maternidade continuarão recebendo o seu salário. Concedido pela Previdência Social ou pelas empresas contratantes.
A empresa é responsável pelo pagamento do salário maternidade quando a funcionária tem carteira assinada, estando sob o RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
O benefício do salário maternidade será pago durante os 120 dias de afastamento e pode ser requerido com até 28 dias de antecedência ao parto, seja ele de período normal ou prematuro.
Em casos de aborto espontâneo e aborto não criminoso, se a mulher trabalhar sob regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), quem paga o salário maternidade é a empresa, mas se ela for MEI ou estiver desempregada, quem paga é o INSS.
Casais homoafetivos tem direito ao salário maternidade?
Embora o STF (Supremo Tribunal Federal) tenha reconhecido proteção integral das famílias LGBT+ (orientação sexual), na regulamentação, há apenas a licença maternidade da mãe gestante e da mãe adotante. Assim, no caso de casais homoafetivos masculinos, foi regulamentado por lei que apenas um dos pais pode tirar licença-paternidade com os direitos da licença-maternidade, ou seja, pelo maior período. Já o outro tira a licença-paternidade propriamente dita. Em caso de licença parental de casais homoafetivos femininos, ainda não há regulamentação específica.
Legislação:
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).
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