A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de empregada bancária auferir indenização pela supressão do intervalo intrajornada, além do pagamento de horas extras. A decisão registrou que, mesmo em regime de home office, a instituição financeira controlava a jornada por meio de sistemas eletrônicos de acesso. Constatou-se que a empregada trabalhava das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, com apenas quinze minutos para refeição, a despeito da previsão legislativa de uma hora de intervalo.
O banco sustentou que o vínculo ocorreu em teletrabalho, hipótese do artigo 62, III, da CLT, afastando o regime de jornada e negou fiscalização de horários. No entanto, em depoimento, admitiu que empregados em home office acessavam sistemas que emitiam relatórios de uso. A relatora do processo destacou, ainda, que a própria instituição, em processo diverso, reconheceu que acompanha a jornada de todos os empregados pelo sistema Sipon, inclusive os que atuam remotamente.
Ante a tal cenário, o Tribunal concluiu que a instituição exercia controle efetivo da jornada, descaracterizando a exceção prevista na CLT, ressaltando que o horário precisava ser observado em razão da natureza das atividades, voltadas ao atendimento de clientes. O processo aguarda apreciação de embargos de declaração.
Nº do processo: 1001489-58.2024.5.02.0511
Fonte: ww2.trt2.jus.br

