Uma costureira de colchões desenvolveu lombalgia ao exercer atividades que exigiam carregar rolos de tecido e manter posturas ergonomicamente inadequadas. A perícia constatou limitações na coluna e no quadril, com incapacidade total e temporária para o trabalho.
As atividades contribuíram para o agravamento da doença, embora não constituíssem sua causa exclusiva. A responsabilidade da empresa decorreu do nexo concausal, e da omissão no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Após os recursos de ambas as partes, manteve-se integralmente a condenação ao pagamento de pensão temporária e de indenização por danos morais.
A empresa deverá pagar a pensão mensal temporária equivalente a 9,37% da remuneração mensal líquida da empregada, além da indenização por danos morais.
Nº do processo: Indisponível
Fonte: TRT – 4

