A Justiça do Trabalho, após constatar exposição contínua a calor acima dos limites legais durante atividades com forno e fogão, reconheceu o direito de cantineira auferir adicional de insalubridade. Apesar da alegação empresária de que a função exercida não apresentava insalubridade, e que os equipamentos de proteção neutralizariam eventuais riscos, o laudo pericial concluiu pela permanência da empregada em ambiente com temperatura superior ao limite previsto na NR 15.
O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada, por entender que as tarefas da trabalhadora se assemelhavam a afazeres domésticos, sem enquadramento como insalubres. Destacou, ainda, que a exposição era pontual e não ocorria ao longo de toda a jornada, visto que a empregada realizava outras funções, como servir alimentos, organizar estoque e higienizar utensílios.
O TST, entretanto, reformou tal decisão, ressaltando que a intermitência da exposição não elimina a exposição a fator insalubre e ao direito de perceber o adicional, conforme Súmula 47. A Corte concluiu que o fator determinante para atestar a presença de elemento insalubre consiste na constatação de níveis de calor acima do limite de tolerância, e impôs o pagamento do adicional em grau médio, equivalente a 20% da remuneração.
Nº do processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023
Fonte: tst.jus.br

