Decisão confirma a obrigação de empresas do setor elétrico efetuarem o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2015, ainda que não tenham registrado lucro contábil no período, definindo-se que a ausência de lucro não anula a obrigação quando o acordo coletivo estabelece critérios baseados em indicadores distintos, como produtividade e eficiência operacional.
O acordo firmado previa o cálculo da PLR com base em metas operacionais e no índice EBITDA, indicador que mede o desempenho financeiro e operacional de uma companhia. As empresas sustentaram que o pagamento dependeria da existência de lucro e distribuição de dividendos, a decisão constatou resultado positivo de EBITDA no exercício, afastando o argumento empresarial e determinando o cumprimento integral da norma coletiva.
A PLR, portanto, vinculava-se ao atingimento de metas e parâmetros previamente ajustados entre as partes, e não exclusivamente à apuração de lucro líquido. Assim, o cumprimento das condições pactuadas em acordo coletivo assegura o direito à parcela, mesmo em exercício com resultado contábil negativo.
Nº do processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401
Fonte: tst.jus.br

