A Justiça do Trabalho reconheceu a validade do uso da geolocalização como meio de prova digital para apuração de horas extras, entendendo que o recurso não afronta o direito à privacidade nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados. A decisão destacou que o uso dessa tecnologia, quando devidamente delimitado, contribui para a apuração precisa da jornada, especialmente em atividades externas.
Em um dos julgamentos, envolvendo propagandista vendedor de empresa farmacêutica, o TST entendeu que os dados de localização obtidos por GPS, Wi-Fi ou redes móveis podem comprovar horários de trabalho, desde que restritos ao período contratual e sob sigilo judicial, alegando-se que tanto a LGPD quanto o Marco Civil da Internet autorizam a utilização de informações pessoais em processos judiciais, desde que observada a finalidade específica e o princípio da necessidade.
Em outro caso, o TST autorizou o uso da geolocalização para apurar horas extras de empregada bancária, reconhecendo que o recurso tecnológico oferece segurança probatória e reduz litígios.
Nº do processo: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 | RR-0010538-78.2023.5.03.0049
Fonte: tst.jus.br

