Gratuidade de Plano de Saúde Mantida Após 20 Anos Sem Cobrança

A Justiça do Trabalho reconheceu direito de ex-empregado ao uso contínuo de plano de saúde, sem qualquer cobrança, após a empresa não realizar descontos, a título de contribuição, por quase duas décadas. O empregado, admitido em 1997 e aposentado por invalidez em 2005, permaneceu assistido pelo convênio, sem que houvessem descontos em seu contracheque, até 2022, quando recebeu comunicação acerca da migração para plano de saúde inferior, bem como existência de suposto débito acumulado, seguida da suspensão do benefício.

O tribunal registrou que, apesar de o regulamento empresarial prever contribuição mensal e regime de plano de saúde na modalidade de coparticipação, não restou comprovado que houve cientificação do empregado a respeito de pendências financeiras ao longo dos anos. Consignou, ainda, que a ausência prolongada de cobranças configurou renúncia tácita ao direito de exigir a contribuição do empregado, com fundamento no artigo 422 do Código Civil e na doutrina da supressio, que admite o redimensionamento de obrigações diante da inércia prolongada de uma das partes durante a execução contratual.

A decisão ressaltou que a gratuidade do plano, ainda que ausente de previsão normativa, integrou-se ao contrato de trabalho, consoante o estabelecem o artigo 444 da CLT e a Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho, e, assim, tornou-se uma vantagem definitiva do empregado. Em consequência, as cobranças posteriormente realizadas restaram declaradas nulas e decretou-se que a empresa reestabelecesse o plano de saúde, bem como proibiu-se a realização de novas cobranças ao aposentado.

 

Nº do processo: 1000055-44.2025.5.02.0464

Fonte: ww2.trt2.jus.br

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