Plano de Saúde Cancelado Durante Afastamenteo Gera Indenização

A Justiça do Trabalho determinou que confecção de Londrina restabeleça o plano de saúde de uma empregada afastada por motivo de saúde, além de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil. Mesmo acometida por síndrome do desfiladeiro torácico e tendinopatia no ombro, a empregada teve o benefício cancelado em momento de comprovada necessidade, visto que a supressão do plano deixou a empregada desamparada, e determinou o restabelecimento da assistência nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária limitada a R$ 10 mil.

A empregada foi admitida em maio de 2023, em regime de coparticipação no plano de saúde. Em setembro de 2024, após restar afastada pelas enfermidades, o contrato de trabalho foi suspenso. O INSS cessou o benefício em fevereiro de 2025, decisão que segue questionada judicialmente. Duas semanas após o indeferimento, a empresa exigiu seu retorno ao trabalho, embora houvesse atestado médico vigente e recurso pendente. A empregada não retomou as atividades, e, em março, recebeu novo telegrama informando o cancelamento do plano. A última perícia realizada reconheceu incapacidade total e temporária até, ao menos, maio de 2027.

O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 trata da manutenção do plano apenas em caso de rescisão contratual, o que não ocorreu. O contrato permanece ativo, ainda que a empregada não tenha retornado após a alta previdenciária. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 220), a empresa deve manter o plano nas mesmas condições, mesmo durante a suspensão contratual, quando a assistencialização ainda integrava o vínculo de emprego.

A Turma reconheceu os requisitos da responsabilidade civil, salientando que o cancelamento ocorreu justamente quando a empregada tentava reverter a decisão do INSS, permanecendo sem condições de arcar com custos médicos. A preocupação diante da insuficiência do sistema público de saúde, e o risco de ficar sem atendimento adequado, configuraram lesão extrapatrimonial diante da privação de um direito fundamental indissociável da proteção à vida.

Nº do processo: Indisponível

Fonte: trt9.jus.br

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