Declarada rescisão indireta do contrato de ex-empregada de hospital diante do reiterado atraso nos depósitos de FGTS, ainda que a empresa tivesse firmado parcelamento para regularizar os valores. Constatou-se que os recolhimentos deixaram de ser efetuados por longos períodos, especialmente entre dezembro de 2021 e março de 2023, e que a justificativa de dificuldade financeira não afastava o descumprimento contratual.
Há tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho consignando que o parcelamento de débitos de FGTS não impede o empregado de exigir judicialmente o recolhimento imediato das parcelas não pagas, e não afasta a configuração da falta grave. Também foi mencionado o entendimento segundo o qual a ausência ou irregularidade no depósito do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual previsto no art. 483, “d”, da CLT, suficiente para autorizar a rescisão indireta.
Diante disso, concluiu-se que o inadimplemento dos depósitos fundiários configurou ato faltoso do empregador, e o parcelamento firmado não eliminou a gravidade da conduta. Reconhecida a rescisão indireta, a ex-empregada passou a ter direito às verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa.
Nº do processo: Indisponível
Fonte: conjur.com.br

