Eletricista, empregado da AngloGold Ashanti, ajuizou ação trabalhista para que 1 hora e 10 minutos de sua jornada laboral restasse remunerada pela empregadora. A empresa, em sede de contestação, alegou existência de norma coletiva que reputava os 70 minutos como horas residuais e, assim, abonava a supressão do pagamento deste interregno laborado pelo funcionário.
A narrativa do reclamante restou confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, o qual verificou que o empregado chegava diariamente à mina em transporte fornecido pela empresa, e, antes de registrar o ponto, cumpria série de tarefas obrigatórias: troca de uniforme, retirada dos equipamentos de proteção individual, coleta do lanche e participação em diálogo diário de segurança, o que consumia cerca de 40 minutos, bem como, ao final do turno, após registrar a saída, aguardava em torno de 30 minutos para embarcar no transporte de retorno. O Tribunal, contudo, decidiu pela legitimidade do não pagamento dos 70 minutos pleiteados pelo autor, em razão da existência de norma coletiva que autorizava a supressão do período.
A Sétima Turma do TST, ao analisar o recurso de revista do reclamante, declarou inválida a cláusula de norma coletiva que autorizava a supressão do período em questão e, assim, restabeleceu a condenação da empregadora ao pagamento de 1,10hrs extras por dia a eletricista. O colegiado firmou entendimento de que a negociação coletiva não poderia abranger matéria relativa à supressão de pagamento de período laborado por funcionário, visto que tal tema abarca direito indisponível relacionado à jornada de trabalho.
A Corte Superior Trabalhista, durante o julgamento, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, admite a validade de normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que não atinjam o núcleo absolutamente indisponível, relacionado ao patamar civilizatório mínimo que engloba, entre outros, normas de limites essenciais da jornada e saúde e segurança do empregado. A Sétima Turma apontou, contudo, que a norma coletiva do caso concreto infringia diretamente direito indisponível dos empregados, bem como realizava interpretação destoante do conceito de minutos residuais. Firmou-se, assim, decisão unânime pelo afastamento da cláusula coletiva invocada pela empresa e a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes aos 70 minutos diários laborados pelo eletricista.
Nº do processo: RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064
Fonte: tst.jus.br

