A Justiça do Trabalho manteve decisão que isentou de responsabilidade uma empresa prestadora de serviços e sua contratante, do setor agroindustrial, pela morte de um motorista terceirizado durante o expediente. A filha do empregado falecido buscava reparação por danos morais e materiais, alegando que a atividade de condução de caminhão configura risco, o que atrairia a responsabilidade objetiva das rés, com base no artigo 927 do Código Civil.
Consta dos autos que o empregado conduzia o veículo em trecho cuja velocidade máxima era de 40 km/h, mas trafegava a mais de 60 km/h, quando perdeu o controle e capotou, vindo a óbito no local. A perícia descartou falha mecânica, e ficou comprovado que o condutor possuía habilitação compatível com o veículo e havia recebido treinamento de segurança.
A decisão destacou que, embora se tratasse de atividade de risco, a culpa exclusiva da vítima — pela desobediência às normas de trânsito — configurou causa excludente de responsabilidade.
Nº do processo: 0011495-57.2021.5.15.0068
fonte: trt15.jus.br

