A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de vendedor ao recebimento de diferenças de comissões, ao decidir que o cálculo deve considerar o valor total das vendas a prazo, com inclusão de juros e encargos financeiros. A decisão aplicou a tese vinculante do TST (Tema 57), segundo a qual, salvo ajuste contratual em sentido contrário, a comissão deve incidir sobre o valor final da operação, não apenas sobre o preço à vista.
O empregado relatou pagamento de comissões com base no valor à vista, mesmo em vendas parceladas com juros. Sustentou receber comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, sem consideração dos acréscimos financeiros para formação da base de cálculo.
Ao julgar a questão, o TST destacou que a Lei n° 3.207/1957, que regula a atividade de vendedores, não distingue o preço à vista do preço a prazo, devendo as comissões incidir sobre o total da operação, salvo estipulação em contrário.
Nº do processo: RR-1066-25.2020.5.09.0006
Fonte: tst.jus.br

