A 8ª Câmara do TRT-15 rejeitou embargos de declaração apresentados por empregado de farmácia. O reclamante, em sede de embargos, sustentou prejuízo decorrente de suposto uso de inteligência artificial na redação do acórdão, e indicou omissões acerca da alegação de cerceamento quanto à prova pericial, além de questionar os critérios de fixação de indenizações por dano moral, e por dano material.
O acórdão registrou inexistência de elemento objetivo nos autos capaz de comprovar utilização de ferramentas como ChatGPT, Gemini, ou similares, na formação do convencimento do órgão julgador. O Tribunal enquadrou a alegação como conjectura baseada em estilo de redação, e em suposta generalidade de linguagem, sem aptidão para caracterizar vício processual, ou nulidade.
A decisão consignou, ainda, que eventual emprego de recursos tecnológicos, apenas como suporte à pesquisa, ou à formatação textual, não implicaria delegação da função jurisdicional, que permanece sob responsabilidade exclusiva dos magistrados. O colegiado vinculou tal premissa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do CPC, e aplicou princípio de que existência de nulidade exige demonstração de prejuízo, apontando ausência de dano processual concreto à parte.
Acerca da prova pericial, o Tribunal reafirmou suficiência do laudo médico, elaborado com análise de documentos, consideração das atividades desempenhadas, e observância da legislação vigente, reputando as alegações autorais como inconformismo a respeito da conclusão desfavorável. No tópico indenizatório, manteve-se a condenação em R$ 10 mil por dano moral, e R$ 10 mil por dano material, com registro de que a medida recursal buscava rediscussão de matéria meritória.
Nº do processo: 0010928-95.2024.5.15.0108
Fonte: trt15.jus.br

