A Justiça do Trabalho, em Santo André-SP, condenou instituição bancária ao pagamento de R$ 35 mil, por danos morais, a ex-empregada, em razão de assédio moral vinculado à cobrança abusiva de metas, e à divulgação pública de ranking de produtividade. A decisão também determinou pagamento de multas normativas ao Itaú Unibanco, ante a constatação de violação de instrumentos coletivos da categoria.
Nos autos, a empregada relatou cobranças excessivas, comparações recorrentes entre colegas, e divulgação nominal de resultados individuais em reuniões e comunicações internas, acarretando constrangimento, e ambiente laboral hostil. A instituição bancária, em sede de contestação, negou irregularidades.
A decisão reconheceu provada exposição vexatória da produtividade, com base em documentos, e depoimento de testemunha que mencionou ranqueamentos verbais, e ameaças indiretas de dispensa. O acórdão registrou afronta à cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, que veda divulgação pública de ranking individual de empregados, e comparações.
Na fixação do quantum da condenação, a Justiça do Trabalho apontou entendimento jurisprudencial que reputa ilícita técnica de gestão fundada em exposição comparativa de resultados, em razão de provocar tensão, competição exacerbada, e estresse, e enquadrou a conduta como assédio moral grave, diante de reiteração e adoção do método como estratégia de gestão. A indenização, considerou os critérios de gravidade, caráter pedagógico, e capacidade econômica da empresa.
Nº do processo: 1001047-98.2025.5.02.0433
Fonte: ww2.trt2.jus.br

