A Justiça do Trabalho reconheceu a legitimidade de filhos para pleitear créditos trabalhistas de empregado falecido, ainda que a ação tenha sido proposta em nome do espólio do trabalhador, e que inexista inventário.
Na instância de origem, proferiu-se sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de herdeiros ajuizarem, e prosseguirem, ações trabalhistas sem inventário para cobrança de parcelas não quitadas em vida.
Em sede recursal, o Tribunal aplicou a Lei nº 6.858/1980, que autoriza pagamento de valores trabalhistas não recebidos em vida aos sucessores do empregado, por alvará judicial, e independentemente da existência de inventário ou arrolamento, desde que ausentes dependentes habilitados perante a previdência social.
O colegiado considerou suficiente a documentação para comprovar o parentesco, e condição de sucessores legítimos. Reconheceu-se, ainda, a transmissibilidade dos direitos patrimoniais do falecido aos herdeiros, inclusive, créditos trabalhistas, ainda que exista companheira sobrevivente.
Constatada a legitimidade dos herdeiros, determinou-se retorno do processo à instância de origem, para exame dos pleitos autorais.
Nº do processo: Indisponível
Fonte: portal.trt3.jus.br

