Médico Dispensado Por Acúmulo Irregular de Cargos Públicos

A Administração municipal dispensou médico celetista após denúncia de cumprimento de cerca de 30 minutos diários, com manutenção de outros vínculos públicos, e indícios de incompatibilidade de horários. A controvérsia chegou ao TST, após discussão sobre validade da justa causa e regularidade do procedimento disciplinar.

O acórdão enquadrou a conduta como ato de improbidade, diante do descumprimento de jornada, e de registro de ponto incompatível com o tempo efetivamente laborado. O Tribunal afastou exigência de notificação prévia para opção por cargo, quando ausente compatibilidade de horários.

A Justiça do Trabalho, em primeiro grau, manteve a dispensa por concluir pela regularidade do processo administrativo disciplinar, e pela comprovação do inadimplemento da jornada contratada. O TRT anulou o desligamento ao aplicar, por analogia, regra da Lei 8.112/1990 sobre notificação para escolha, mas o TST reformou esse entendimento, e validou a justa causa.

O TST assentou que a Constituição admite acumulação de cargos na área da saúde apenas com compatibilidade de horários, e veda a manutenção de vínculos incompatíveis. Com isso, restou mantida a dispensa motivada, com preservação das consequências típicas da justa causa na relação de emprego, e sem obrigação de reintegração ou pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada.

 

Nº do processo: RR-10219-19.2017.5.15.0007

Fonte: tst.jus.br

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