Assistente de conselho profissional obteve, na Justiça do Trabalho, autorização para manter teletrabalho, apesar de determinação patronal de retorno ao presencial. O pedido decorreu de necessidade de acompanhar filha, diagnosticada com hipotonia muscular, em atendimentos e terapias contínuas.
Na ação, o empregado relatou exigência de acompanhamento em fisioterapia, terapia ocupacional, e consultas com especialistas, e requereu alteração definitiva do regime laboral, o que foi negado pelo empregador. Sustentou também execução remota das atividades, sem prejuízo ao serviço, e apontou risco de revogação do regime excepcional adotado durante a pandemia.
O empregador alegou incompatibilidade integral do cargo com teletrabalho, e invocou poder diretivo para definir a forma de prestação laboral, afirmando necessidade de predominância presencial em rotinas administrativas e reuniões. Em instância regional, prevaleceu entendimento de excepcionalidade do teletrabalho na pandemia, e afastou-se imposição judicial por ausência de norma específica.
No julgamento final, o Tribunal determinou manutenção do regime especial enquanto perdurar a necessidade de cuidados, sem redução remuneratória. O acórdão vinculou a medida à proteção prioritária da criança, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, e registrou ausência de demonstração de queda de produtividade durante o teletrabalho.
Nº do processo: RR-957-63.2020.5.10.0012
Fonte: tst.jus.br

