O shopping responde solidariamente com empresa de engenharia por dívida trabalhista decorrente de acidente sofrido por empregado. A cobrança alcançou parte do aluguel recebido pelo empreendimento pela locação de loja.
A proteção invocada para imóveis residenciais não alcançou os aluguéis comerciais nas circunstâncias apresentadas, diante da ausência dos requisitos excepcionais de impenhorabilidade. O empreendimento também não comprovou que a retenção comprometeria sua atividade econômica.
O recurso do shopping não obteve provimento, mantendo-se a penhora de 30% do aluguel como parâmetro da execução definitiva. A empresa não indicou outros bens para garantir o pagamento da dívida.
Durante a execução provisória, o percentual caiu temporariamente para 10%, com concordância do empregado, para assegurar o crédito e preservar a atividade empresarial. Os valores permanecerão depositados em juízo até o trânsito em julgado, sem liberação imediata ao empregado.
Nº do processo: PJe 0010538-60.2023.5.03.0152 (AP)
Fonte: TRT-3

