O Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Itambé Alimentos S.A. por verbas trabalhistas pleiteadas por ajudante de caminhão vinculado à Bate e Volta Transportes Rodoviário Ltda., contratada para transportar mercadorias da empresa alimentícia. O colegiado aplicou tese vinculante acerca da contratação de serviços de transporte de produtos.
Na reclamação, o ajudante relatou atividade na descarga de produtos da Itambé em supermercado. A ação direcionou cobrança contra a transportadora, bem como contra a indústria, sob alegação de terceirização. As instâncias ordinárias acolheram parcialmente os pedidos, e atribuíram à Itambé responsabilidade subsidiária, com fundamento na Súmula 331 do TST.
No julgamento, o Tribunal destacou que contratos de transporte de cargas possuem natureza comercial, nos termos da Lei 11.442/2007, e do artigo 730 do Código Civil, e que a contratação não envolveu intermediação de mão de obra, bem como que a transportadora atuou com autonomia, sem subordinação à contratante. Com isso, afastou-se a aplicação da Súmula 331.
O Pleno do TST consolidou esse entendimento em fevereiro de 2025, no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59). A decisão também mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, e enquadrou como civis as relações decorrentes desse diploma, sem tratamento trabalhista.
Nº do processo: RR-100142-27.2023.5.01.0010
Fonte: tst.jus.br

