Empregado da Chocolates Garoto, dispensado após 24 anos de contrato, teve sua dispensa anulada após alegar discriminação por câncer de pele e outras doenças graves.
Com base na Súmula 443 do TST, aplicou-se a presunção relativa de discriminação diante de neoplasia maligna com potencial estigmatizante, cabendo à empresa apresentar prova inequívoca de motivo diverso para o desligamento.
A empresa, contudo, sustentar apenas o exercício regular do direito de dispensa, sem indicar justificativa concreta. Assim, a presunção da dispensa como discriminatória permaneceu íntegra, especialmente dada a ciência do diagnóstico e a ausência de prova robusta em sentido contrário.
A dispensa acabou declarada nula, com determinação de reintegração imediata do trabalhador, devendo a empresa, ainda, arcar com os salários vencidos, benefícios do período de afastamento, FGTS correspondente, indenização por dano moral e multa diária em caso de descumprimento.
Fonte: TST

